Comentário
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu que é inconstitucional o cancelamento das inscrições – e, portanto, inviabilização do exercício da profissão – de advogados que estejam inadimplentes junto à OAB. Embora o caso concreto, oriundo de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal, se referisse especificamente à classe dos advogados, a decisão vale para outros conselhos de classe que adotem políticas semelhantes.
Em seu voto, o relator pontuou que a anuidade aos conselhos de classe é um tributo cuja função é a arrecadação. Partindo dessa premissa, vê-se que a suspensão da inscrição em razão da inadimplência teria caráter sancionatório, o que não se admite, por ser sanção política. Para o ministro, tal possibilidade “representa ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional”, pelo que é ilegítima.
Por fim, o ministro sustenta que “há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor”. Isso significa que, apesar de inconstitucional a sanção de cancelamento da inscrição, o profissional vinculado a órgão de classe deve continuar pagando suas anuidades sob pena de execução fiscal, que pode resultar em penhoras e, eventualmente, restrição de outros direitos. Cobrar anuidade não é ilícito, só não se pode restringir o exercício da profissão do inadimplente, seguindo hígidos os demais meios de cobrança”.
A Notícia (Fonte: Conjur)
A suspensão do exercício profissional pelo não-pagamento da taxa de anuidade — de quem está inscrito em entidade de classe — consiste em sanção política que afronta princípios constitucionais. Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal definiu que entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil não podem inviabilizar o exercício pleno de atividade econômica de seus inadimplentes.
O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/4) e tramitou sob o rito da repercussão geral. A tese definida foi: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal e questiona decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Ordem e autorizou a OAB a punir administrativamente um advogado inadimplente com a suspensão de sua inscrição, impedindo-o de exercer a advocacia.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que seguiu a jurisprudência do STF, segundo a qual a suspensão dos inadimplentes consiste em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Ressaltou que o regramento atacado representa ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional.
“Há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Isso, por si só, demonstra o desacordo da medida estatal em relação ao devido processo legal substantivo e, por consequência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal”, afirmou.
Voto vencido
Restou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a
inconstitucionalidade não está na suspensão do inadimplente, mas sim no
ato automático realizado sem anterior notificação do devedor e
instauração de processo administrativo que permita a defesa do mesmo.
Ele ressaltou que são assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo a ampla defesa e o contraditório. “A legislação de regência da advocacia prevê a suspensão após regular notificação do débito, garantida ao inscrito via própria para dizer das exceções cabíveis, considerada a iminência do ato disciplinar”, afirmou.
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RE 647.885