PL prevê dedução de IR de startups que produzam conteúdos para educação básica

PL prevê dedução de IR de startups que produzam conteúdos para educação básica

Os investimentos em empresas nascentes (startups) que produzam conteúdos digitais para a educação básica poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).

É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 5.169/2020, que prevê a dedução do aporte de capital realizado em startups que produzam conteúdos digitais para os ensinos fundamental e médio.

O texto — que altera a Lei 9.249, de 1995 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas) — também concede isenção nos rendimentos decorrentes do aporte e sobre o ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação nas startups voltadas à produção de conteúdo digital para a educação básica. A matéria aguarda votação em Plenário.

O que prevê o texto

De acordo com dispositivos da Lei Complementar 123, de 2006 (que regula o aporte de capital realizado pelo investidor-anjo em microempresa e em empresa de pequeno porte), a remuneração do investidor-anjo pode ocorrer, basicamente, de três maneiras: ganho no resgate dos aportes realizados após o prazo mínimo de dois anos de investimento; remuneração pelos aportes por meio de participação sobre os resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade investida, pelo prazo de cinco anos; e ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação.

O PL 5.169/2020 isenta do imposto sobre a renda essas três formas de remuneração ou valorização, desde que o investidor-anjo não seja vinculado à sociedade investida. O projeto permite ainda que seja deduzida da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apurado com base no lucro real, até 20% do valor aportado por uma empresa em mais de uma startup, limitados a R$ 800 mil ao ano ou R$ 200 mil ao trimestre.

“Dessa maneira, as pessoas jurídicas serão incentivadas a aportar capital em startups que produzam conteúdos digitais para a educação básica”, observa a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) na justificativa do projeto. Ela ressalta ainda que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, não veicula incentivo fiscal no texto original encaminhado à Câmara. A autora do texto explica que a isenção prevista no PL 5.169/2020 ocorre “na contramão” da Instrução Normativa 1.719, de 2017, da Receita Federal.

Cursos híbridos

Ao defender o projeto, Rose de Freitas enfatiza que a pandemia de covid-19 enfatizou a necessidade de cursos híbridos de ensino, que empreguem técnicas das modalidades presencial e à distância.  

A senadora observa ainda que o Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) — criado pelo Decreto 6.300, de 2007, no âmbito do Ministério da Educação — não foi suficiente para fomentar a produção nacional de conteúdos digitais voltados à educação básica (ensinos fundamental e médio).

“Este projeto de lei pretende preencher essa lacuna ao incentivar o investimento-anjo em empresas nascentes de alto potencial, denominadas startups, cuja capacidade de inovação na produção de conteúdos digitais para a educação básica também precisa ser estimulada”, conclui Rose de Freitas na justificativa da proposição.

Fonte: Agência Senado

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