Os investimentos em empresas nascentes (startups) que produzam conteúdos digitais para a educação básica poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).
É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 5.169/2020, que prevê a dedução do aporte de capital realizado em startups que produzam conteúdos digitais para os ensinos fundamental e médio.
O texto — que altera a Lei 9.249, de 1995 (Imposto de Renda das pessoas jurídicas) — também concede isenção nos rendimentos decorrentes do aporte e sobre o ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação nas startups voltadas à produção de conteúdo digital para a educação básica. A matéria aguarda votação em Plenário.
O que prevê o texto
De acordo com dispositivos da Lei Complementar 123, de 2006 (que regula o aporte de capital realizado pelo investidor-anjo em microempresa e em empresa de pequeno porte), a remuneração do investidor-anjo pode ocorrer, basicamente, de três maneiras: ganho no resgate dos aportes realizados após o prazo mínimo de dois anos de investimento; remuneração pelos aportes por meio de participação sobre os resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade investida, pelo prazo de cinco anos; e ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação.
O PL 5.169/2020 isenta do imposto sobre a renda essas três formas de remuneração ou valorização, desde que o investidor-anjo não seja vinculado à sociedade investida. O projeto permite ainda que seja deduzida da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apurado com base no lucro real, até 20% do valor aportado por uma empresa em mais de uma startup, limitados a R$ 800 mil ao ano ou R$ 200 mil ao trimestre.
“Dessa maneira, as pessoas jurídicas serão incentivadas a aportar capital em startups que produzam conteúdos digitais para a educação básica”, observa a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) na justificativa do projeto. Ela ressalta ainda que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, não veicula incentivo fiscal no texto original encaminhado à Câmara. A autora do texto explica que a isenção prevista no PL 5.169/2020 ocorre “na contramão” da Instrução Normativa 1.719, de 2017, da Receita Federal.
Cursos híbridos
Ao defender o projeto, Rose de Freitas enfatiza que a pandemia de covid-19 enfatizou a necessidade de cursos híbridos de ensino, que empreguem técnicas das modalidades presencial e à distância.
A senadora observa ainda que o Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) — criado pelo Decreto 6.300, de 2007, no âmbito do Ministério da Educação — não foi suficiente para fomentar a produção nacional de conteúdos digitais voltados à educação básica (ensinos fundamental e médio).
“Este projeto de lei pretende preencher essa lacuna ao incentivar o investimento-anjo em empresas nascentes de alto potencial, denominadas startups, cuja capacidade de inovação na produção de conteúdos digitais para a educação básica também precisa ser estimulada”, conclui Rose de Freitas na justificativa da proposição.
Fonte: Agência Senado