Devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, sem que as partes consigam resolver as situações conflitantes amigavelmente, o Poder Judiciário tem sido buscado recorrentemente para a resolução de problemas decorrentes de relações contratuais, principalmente os afetos as questões comerciais, tais como dos contratos de financiamento. A notícia em destaque traz uma decisão recente proferida em uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento, em que o autor alega, entre uma das teses revisionais, a da onerosidade excessiva em razão do desequilíbrio econômico – financeiro do contrato devido a pandemia, requerendo a prorrogação por 180 dias, ou o afastamento da mora com suspensão temporária do contrato. Ocorre que a MM. Juíza da 4ª Vara Cível de Osasco/SP julgou improcedente a ação ajuizada, fundamentando que a alegação da onerosidade excessiva devido a pandemia deve ser efetivamente comprovada nos autos, não sendo cabível formular o pedido de forma genérica, devendo ser demonstrada a queda no faturamento ou impossibilidade de arcar com as obrigações contratuais. Destacou ainda a magistrada que os encargos cobrados foram pactuados, de forma clara e expressa, com o necessário destaque para as obrigações assumidas pela parte devedora, no que concerne aos encargos exigidos.
Vê-se portanto que prevalece a regra prevista no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, sem demonstrar os efetivos prejuízos financeiros, a pandemia, por si só, não justifica a revisão do contrato de financiamento.
Notícia comentada pela advogada Juliana Pontes, especializada em Direito Bancário.
Fonte: Migalhas
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