Direito Agrário · Direito Bancário · Gestão de Riscos Climáticos
Todo contrato do agronegócio nasce sob um pressuposto silencioso: o de que o clima vai se comportar dentro de uma margem razoável de normalidade. Safra financiada, cédula de produto rural emitida, garantia bancária estruturada, tudo isso parte de uma modelagem de risco pensada para um cenário médio. O problema é que, em anos de El Niño, o “cenário médio” simplesmente deixa de existir.
O fenômeno voltou ao centro das atenções em 2026. Órgãos internacionais confirmaram, em junho, o estabelecimento do El Niño, com probabilidade elevada de atingir intensidade forte a muito forte ao longo do segundo semestre, um cenário que analistas de risco do setor financeiro já classificam não como evento climático isolado, mas como vetor estratégico de risco para toda a safra 2026/27. E o recado é direto: quando o clima muda de forma abrupta, os contratos, as garantias e os financiamentos que sustentam o agronegócio também precisam ser revisitados, de preferência antes que a chuva (ou a falta dela) decida no lugar das partes.
O que está em jogo: um ano de contrastes extremos
O El Niño não afeta o Brasil de forma uniforme, e é justamente essa heterogeneidade que torna a gestão jurídica de risco mais complexa. Notas técnicas conjuntas de institutos oficiais de meteorologia projetam um país dividido ao meio: nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e parte do Sudeste, o risco é de estiagem prolongada e veranicos mais frequentes durante a safra de verão, comprometendo a implantação de lavouras de sequeiro como soja e milho. Na região Sul, o cenário se inverte: o risco passa a ser o excesso de chuva, com tempestades mais intensas, encharcamento do solo, atraso de plantio e colheita, e maior incidência de doenças fúngicas.
O impacto não é apenas agronômico, é também econômico e sistêmico. Projeções de mercado indicam que o superávit global entre produção e consumo de soja pode cair para o menor nível em anos, pressionando preços justamente num momento em que as margens de segurança dos estoques já estão mais apertadas. Para o milho de segunda safra, o problema é sobretudo de calendário: chuvas irregulares no início da estação comprimem a janela ideal de plantio da safrinha, aumentando a exposição da lavoura a déficit hídrico na fase crítica de enchimento de grãos.
Some-se a isso um dado regulatório recente e decisivo: desde o início de 2026, o seguro rural passou a ser exigência para acesso a determinadas linhas de crédito agrícola, num mercado que movimenta centenas de bilhões de reais, sinalizando uma transição estrutural do risco climático, antes concentrado em programas públicos, para o mercado segurador privado. Ao mesmo tempo, o orçamento federal de subvenção ao prêmio do seguro rural segue com disponibilidade bem abaixo do previsto, criando um cenário em que a exigência de proteção cresce mais rápido do que a capacidade do sistema de oferecê-la. Essa combinação: clima mais volátil e rede de proteção pública mais restrita, é exatamente o que transforma um risco agronômico em risco jurídico.
Contratos sob pressão: força maior, caso fortuito e a armadilha da CPR
Quando a safra frustra, a primeira pergunta que qualquer produtor ou financiador se faz é: dá para invocar força maior para se livrar da obrigação? A resposta, no Direito brasileiro, é mais estreita do que se imagina e no agronegócio ela tem uma particularidade que surpreende muita gente.
A regra geral é que só se caracteriza caso fortuito ou força maior o evento verdadeiramente imprevisível e irresistível, capaz de romper o nexo entre a conduta do devedor e o prejuízo. Tribunais já decidiram, em diversos casos envolvendo estiagem e quebra de safra, que uma seca “comum” no contexto de contratos agrícolas não basta para excluir a responsabilidade, é preciso comprovar, com laudos técnicos e boletins agrometeorológicos oficiais, que o evento foi extraordinário e superou a margem de risco normal da atividade.
A particularidade da Cédula de Produto Rural é ainda mais relevante. A legislação que rege a CPR estabelece expressamente que o emitente não pode invocar caso fortuito ou força maior em seu benefício, o risco da produção rural, nesse título específico, recai sobre quem assume a obrigação de entregar o produto ou pagar o valor. Isso torna a CPR um instrumento de altíssima segurança jurídica para o credor, mas também um risco elevado para o produtor que a emite sem uma estratégia contratual robusta por trás.
Isso não significa, porém, que o produtor fique inteiramente desamparado diante de eventos verdadeiramente catastróficos. A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a revisão contratual por onerosidade excessiva não como sinônimo de força maior, mas como instituto próprio, que exige prova robusta de que o evento climático rompeu de forma extraordinária o equilíbrio original do contrato. A linha que separa o “risco normal do negócio” (uma safra ruim) do evento que autoriza revisão judicial é estreita, e a diferença entre as duas costuma se decidir com base em documentação técnica reunida antes de o litígio começar.
Prevenção começa na cláusula, não no tribunal
A lição prática de tudo isso é simples de enunciar e difícil de improvisar sob pressão: a hora de revisar o contrato é antes do evento climático, não depois dele.
Uma revisão contratual preventiva, diante de um El Niño já confirmado, deveria observar pontos como:
- Cláusulas de alocação de risco climático, definindo com clareza o que se considera evento extraordinário e quais mecanismos de renegociação se aplicam nesses casos;
- Exigência contratual de documentação técnica contemporânea ao evento: laudos oficiais, boletins agrometeorológicos, declarações de calamidade que servirão de prova caso a disputa chegue ao Judiciário;
- Compatibilidade entre o instrumento de crédito escolhido e o apetite de risco das partes, já que uma CPR oferece segurança distinta de um contrato de financiamento bancário tradicional;
- Vinculação, sempre que possível, entre a operação de crédito e instrumentos de mitigação seguro rural, Proagro ou outras garantias, especialmente porque o próprio setor financeiro já sinaliza que operações protegidas por esses mecanismos tendem a ter prioridade em eventuais renegociações futuras.
Empresas e produtores que tratam a revisão contratual como rotina de gestão de risco, e não como resposta emergencial a uma crise já instalada, chegam à safra com muito mais capacidade de negociação do que aqueles que só procuram o jurídico depois que o prejuízo já está contabilizado.
Garantias bancárias: o outro lado do risco climático
Se o produtor rural carrega o risco da produção, o financiador carrega o risco do crédito e o El Niño pressiona os dois lados da mesma operação. Instituições financeiras e cooperativas de crédito já apontam a insuficiência estrutural do seguro rural como um risco direto para suas carteiras agropecuárias, justamente no momento em que os eventos climáticos extremos deixaram de ser exceção para se tornar parte do planejamento recorrente da atividade produtiva.
Na estruturação de garantias bancárias em operações do agro, isso se traduz em exigências mais rigorosas de análise: due diligence sobre a exposição climática da região e da cultura financiada; avaliação da cobertura de seguro rural ou Proagro vinculada à operação; e, cada vez mais, cláusulas contratuais que condicionam condições de crédito, taxa, prazo, prioridade em renegociação, à existência de instrumentos de mitigação de risco. Para o produtor, entender essa lógica antecipadamente é o que separa uma renegociação bem-sucedida de uma execução judicial.
Também merece atenção redobrada a arquitetura das garantias em si. Uma CPR com liquidação física, por exemplo, recebeu proteção legal específica contra os efeitos da recuperação judicial do produtor, o que reforça sua atratividade como instrumento de crédito, mas também exige domínio técnico apurado de quem estrutura a operação, para que a garantia realmente cumpra a função de proteger o crédito sem expor as partes a nulidades ou disputas evitáveis.
Segurança jurídica em financiamentos rurais: prevenir é mais barato que litigar
O fio condutor de tudo isso é uma constatação que vale tanto para o produtor quanto para o financiador: em ano de El Niño confirmado, a segurança jurídica de uma operação rural não se resolve no momento da inadimplência. Ela se constrói na estruturação do contrato, muito antes de qualquer chuva ou seca acontecer.
Isso envolve escolher o instrumento de crédito adequado ao perfil de risco da operação, redigir cláusulas de força maior e revisão contratual com precisão técnica, e não com fórmulas genéricas copiadas de outros contratos, orientar a documentação de eventos climáticos em tempo real, para que ela tenha valor probatório caso vire disputa, e alinhar a operação de crédito a instrumentos de mitigação como seguro rural e Proagro, sempre que disponíveis e economicamente viáveis.
Produtores e instituições financeiras que investem nessa estruturação preventiva não eliminam o risco climático nenhum contrato consegue mudar o regime de chuvas. Mas transformam um risco imprevisível em um risco juridicamente administrável, com regras claras sobre o que acontece quando (não se) o pior cenário se concretizar.
Onde a assessoria jurídica especializada faz a diferença
A gestão jurídica de riscos climáticos no agronegócio exige trânsito simultâneo por múltiplas frentes do Direito: Agrário, Bancário, Civil e Empresarial, porque uma única operação de crédito rural combina elementos de todas elas. É esse olhar integrado que permite estruturar contratos e garantias que resistem à pressão de uma safra frustrada, orientar produtores e instituições financeiras sobre a linha tênue entre risco normal do negócio e evento extraordinário, e atuar preventivamente para reduzir a judicialização, que é sempre mais lenta, mais cara e mais incerta do que a boa estruturação contratual feita a tempo.
Diante de um fenômeno climático já confirmado pelos órgãos oficiais, a pergunta que produtores, cooperativas e instituições financeiras deveriam estar fazendo não é “o que fazer se a safra for afetada” é “meus contratos e garantias já estão preparados para o cenário que os próprios meteorologistas anunciaram”?
Na Gabardo e Terra Advogados Associados, com mais de três décadas de atuação em Direito para o Agronegócio, Bancário e Empresarial, ajudamos produtores rurais, cooperativas e instituições financeiras a transformar a incerteza climática em contratos e garantias sólidas, porque a melhor safra jurídica também se planta antes da tempestade chegar.
Conteúdo de caráter informativo, produzido pela equipe da Gabardo e Terra Advogados Associados. Não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para orientação sobre revisão contratual, estruturação de garantias e gestão de riscos climáticos em operações do agronegócio, entre em contato com nossa equipe.
