Banco não indenizará cliente que pagou boleto fraudado

Banco não indenizará cliente que pagou boleto fraudado

Decisão proferida pelo TJ/SP reconheceu que instituições financeiras não devem responder por danos provocados em fraudes de boletos bancários

O número de golpes e fraudes estão crescendo exponencialmente em nosso país e os meios para a prática dos atos ilícitos estão constantemente sendo aperfeiçoados pelos golpistas, elevando consideravelmente as demandas ajuizadas relativamente às matérias de fraude e do dever de indenizar.

Em decisão recente proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação indenizatória ajuizada por uma consumidora em desfavor do Banco BV Financeira, a Justiça Estadual entendeu que o Banco não responde pela falha ou má-fé na prestação de serviços e, portanto, não poderá ser responsabilizado civilmente por ato de terceiro.

A ação de indenização por danos morais movida em desfavor do Banco decorreu do pagamento de boleto fraudado recebido pela consumidora. O magistrado salientou que os transtornos pelos quais a parte autora passou não podem ser atribuídos à financeira, excluindo assim o nexo causal e o dever de indenizar.

Comentário de Juliana Pontes, advogada na Área de Direito Bancário

Confira a notícia completa abaixo:

O consumidor alegou que se tornou inadimplente em um contrato de financiamento de veículo com o banco e sustentou que foi contatado, via WhatsApp, por uma pessoa que se dizia funcionária da ré e que ela apresentou uma proposta para a quitação da dívida e enviou um boleto, que foi pago pelo autor.

Por fim, ele afirmou que, ao perceber ter sido vítima de um golpe, lavrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a ré para resolver o problema, sem sucesso.
Na análise dos autos, o magistrado salientou que os transtornos pelos quais o autor passou não podem ser atribuídos à financeira.

“É possível que o boleto seja falso, mas o requerente não pode alegar que o banco requerido seja responsável pela emissão do boleto, pois consta expressamente do recibo que o emissor foi outro banco. A única vinculação do requerido com os documentos apresentados é a utilização de seu nome e logomarca, o que não o torna responsável direta e automaticamente pelo fato.”

Segundo o juiz, não prospera a alegada falha ou má-prestação de serviços pelo requerido.

“Ademais, a conduta do criminoso que entrou em contato e enviou o boleto falso ao autor caracteriza hipótese de fortuito externo, que exclui o nexo causal e o dever de indenizar.”

Assim sendo, julgou o pedido autoral improcedente.

O banco é patrocinado pelo escritório Parada Advogados.

Processo: 1006704-05.2020.8.26.0004


Fonte: Migalhas
Link:
https://bit.ly/2Ytkolr

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