A alienação fiduciária de bens imóveis é muito comum em contratos de financiamento imobiliário e serve como garantia da dívida em caso de inadimplemento.
Desde que criada, passou a ser uma das garantias preferidas dos bancos e credores em geral, dada a sua agilidade de execução, em casos de inadimplência do devedor, quando comparada a outras modalidades de garantias imobiliárias.
Por essa característica, a alienação fiduciária se tornou uma modalidade de garantia com grande segurança jurídica, uma vez que o bem deixa de integrar de modo pleno o patrimônio do devedor, mesmo em situações de falência ou insolvência (desde que regularmente constituída e registrada na matrícula do imóvel), de modo a beneficiar as condições de concessão de crédito em geral.
Com a inadimplência, o devedor será intimado, pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para satisfazer, no prazo de 15 dias, as parcelas vencidas e devidas até a data de pagamento, incluindo, juros, multas e outros encargos contratuais, encargos legais, inclusive impostos, contribuições condominiais atribuíveis ao imóvel, além de encargos de cobrança e de intimação.
A citação será feita pessoalmente ao devedor, ao seu representante legal ou procurador constituído e poderá ser promovida, a pedido do oficial do Registro de Imóveis, pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do Imóvel no endereço do destinatário ou ainda por via postal, com aviso de recebimento.
Quando o devedor ou seu representante legal ou procurador constituído, estiver em outro local, incerto e desconhecido, o Oficial fará a certificação do fato, cabendo então ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação de sua comarca.
O devedor terá prazo de 15 dias para purgar a mora e impedir a transferência do bem ao patrimônio do credor, para posterior leilão.
Não havendo pagamento, o oficial do Registro competente, promoverá a averbação no registro do imóvel em nome do Credor, consolidando a propriedade em seu favor.
O credor no prazo de 30 dias, contados da data do registro da consolidação do bem, promoverá leilão público para a venda do imóvel. Havendo sobejo, o valor deverá ser restituído ao devedor.
Como se vê consolidação da propriedade exige números procedimentos que demandam atenção, organização e agilidade.
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O escritório conta com uma equipe de colaboradores presentes em todos os Estados da Federação, que atuam em contato direto com os Cartórios, além de realizar diligências in loco para averiguar se o imóvel é habitado, bem como o seu estado de conservação. Situações extremamente relevantes ao credor na hora de optar pela consolidação da propriedade.
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Autoria: Juliana Mecca Moraes, analista de cobrança.