A busca e apreensão em contratos com garantia real de alienação fiduciária é um dos mais ágeis instrumentos processuais no Direito brasileiro para que o credor tenha a satisfação – ainda que parcial – de seu crédito. Sua disciplina, no Decreto-Lei 911/1969, está intimamente relacionada à natureza do direito material insculpido na garantia fiduciária, porém poderia ser usado como paradigma para outras medidas processuais de efetivação da tutela de crédito.
A alienação fiduciária de bens móveis no Direito brasileiro é constituída pela formalização do instrumento de garantia, o que implementa a transferência de propriedade do bem para o credor, como garantia real ao pagamento prometido pelo devedor, independentemente da entrega (tradição) do bem.
É muito usado para o financiamento de veículos e equipamentos de diversos portes.
Havendo no contrato inadimplemento da obrigação de pagamento, o credor constitui em mora o devedor por carta registrada com aviso de recebimento, sem a obrigação de que a assinatura que consta do aviso seja a do próprio devedor.
Com a comprovação da mora, o credor pode requerer judicialmente tutela provisória para busca e apreensão do bem. Uma vez deferida e cumprida a liminar, é oportunizado ao devedor o pagamento do valor devido com todos os encargos estipulados (purgação da mora).
O prazo para tanto é de cinco dias a contar do cumprimento da liminar. Não havendo pagamento a tempo, a propriedade plena do bem apreendido é consolidada na esfera dominial do credor, a quem cabe aliená-lo para saldar ou amortizar o contrato.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Analogamente à alienação fiduciária, temos no Direito pátrio o arrendamento mercantil – também chamado leasing -, para o qual há tutela eficaz específica, a chamada reintegração de posse.
O arrendamento mercantil não se trata de uma transferência de propriedade, mas como que um “aluguel” de bem com opção – ao final do contrato – de aquisição. Neste instituto, ao final do contrato de leasing, o contratante pode devolver o bem arrendado ao arrendador, renovar o negócio jurídico ou adquirir o bem pelo valor de mercado ou mediante o pagamento de valor residual garantido (VRG) definido previamente.
No curso do arrendamento, havendo inadimplemento, o arrendador pode constituir o devedor em mora, nos mesmos moldes da alienação fiduciária, conforme expressa dicção do mesmo Decreto Lei 911/1969 (artigo 2º, § 4º).
A partir daí, é possível ao arrendador pleitear liminarmente em ação tipicamente possessória – a chamada reintegração de posse – a retomada a posse de seu bem.
Como se verifica, tanto a busca e apreensão em alienação fiduciária quanto a reintegração de posse em arrendamento mercantil são procedimentos que garantem uma rápida obtenção do bem da vida ao credor. Tal agilidade, como se disse, decorre da própria natureza dos institutos de direito material que lhes servem de substrato.
Com base precisamente nesta característica, cabe ao legislador buscar novos instrumentos legais, nas esferas de direito material e processual, para que os negócios jurídicos sejam mais confiáveis para todos os contraentes e para que os credores com razão possam perseguir e obter no judiciário a ágil e eficiente a satisfação de seu direito.
A Gabardo & Terra possui mais de 30 anos de experiência em ações de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse, contando com a atuação de profissionais especializados desde a esfera administrativa, visando a uma recuperação extrajudicial e rápida do crédito, como também na parte contenciosa, conduzindo as demandas judiciais em favor dos clientes.
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Artigo de autoria do advogado Adir Nasser, especializado na área de Direito Bancário e Recuperação de Crédito.