DECISÃO: Avalista com negativação do nome não consegue provar má-fé de familiares em assinatura de contrato o que impede a reparação por dano moral

DECISÃO: Avalista com negativação do nome não consegue provar má-fé de familiares em assinatura de contrato o que impede a reparação por dano moral

Todo consumidor deve ser notificado previamente da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) ou por qualquer outro cadastro de inadimplentes.

Atente-se que o credor, inclusive, pode negativar fiadores e avalistas em caso de inadimplência. Afinal, quando uma pessoa aceita ser garantidora, esta compromete-se a cumprir as obrigações contraídas pelo devedor em caso de não pagamento.

Destaca-se que é necessária a notificação prévia sob pena de pagamento de indenização por danos morais.

A finalidade da notificação prévia é a de proporcionar oportunidade de retificação de informações e prevenir futuros danos.

É pacífico nos Tribunais que os órgãos de proteção ao crédito têm o dever de notificar previamente o devedor antes de efetivar a restrição ao crédito. Neste sentido, coaduna o STJ:

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

A falta de viso ao consumidor enseja a reparação por danos morais.

Com muito mais razão, fiadores e avalistas devem ser antecipadamente notificados.

Caso não sejam, a indenização pelo dano moral deve ser majorada, sobretudo pela surpresa inequívoca de terem o nome negativado sem antes lhes ser permitida a regularização do débito. Por fim, é devida indenização mesmo que o débito seja legítimo! Ou seja, sempre notificar previamente a negativação do consumidor, fiador, garantidor, sob pena de dano moral.

Notícia comentada pela advogada Tatiana Vilas Boas, especializada em Direito do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Link: https://bit.ly/3vlTarK

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