Todo consumidor deve ser notificado previamente da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) ou por qualquer outro cadastro de inadimplentes.
Atente-se que o credor, inclusive, pode negativar fiadores e avalistas em caso de inadimplência. Afinal, quando uma pessoa aceita ser garantidora, esta compromete-se a cumprir as obrigações contraídas pelo devedor em caso de não pagamento.
Destaca-se que é necessária a notificação prévia sob pena de pagamento de indenização por danos morais.
A finalidade da notificação prévia é a de proporcionar oportunidade de retificação de informações e prevenir futuros danos.
É pacífico nos Tribunais que os órgãos de proteção ao crédito têm o dever de notificar previamente o devedor antes de efetivar a restrição ao crédito. Neste sentido, coaduna o STJ:
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A falta de viso ao consumidor enseja a reparação por danos morais.
Com muito mais razão, fiadores e avalistas devem ser antecipadamente notificados.
Caso não sejam, a indenização pelo dano moral deve ser majorada, sobretudo pela surpresa inequívoca de terem o nome negativado sem antes lhes ser permitida a regularização do débito. Por fim, é devida indenização mesmo que o débito seja legítimo! Ou seja, sempre notificar previamente a negativação do consumidor, fiador, garantidor, sob pena de dano moral.
Notícia comentada pela advogada Tatiana Vilas Boas, especializada em Direito do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Link: https://bit.ly/3vlTarK