Guia prático: como pedir o reajuste de contratos com o poder público sem perder prazos

Guia prático: como pedir o reajuste de contratos com o poder público sem perder prazos

Por que entender essas regras é tão importante?

Todo empresário que já assinou um contrato com o Poder Público sabe que é possível pedir a revisão de valores quando os custos aumentam. O que muita gente não sabe é que existem regras detalhadas para fazer esse pedido. Se elas não forem seguidas à risca, o órgão público pode simplesmente negar a solicitação.

E o impacto disso pode ser enorme: a empresa pode se ver obrigada a continuar executando um contrato prejudicial e deficitário por meses, até anos. E caso opte por rescindir o contrato deficitário, ainda corre o risco de enfrentar multas pesadas e sanções administrativas.

É, então, muito importante conhecer as regras no detalhe.

O problema é que essas regras não são iguais em todo o país. A Constituição dispõe que a legislação federal determinará apenas normas gerais, mas cada estado e município cria as suas próprias exigências. Assim, a norma aplicável irá variar de acordo com o órgão público com quem a empresa contratou.

Neste guia, vamos tratar especificamente das regras do Município de Curitiba, com foco em contratos de prestação de serviços contínuos com fornecimento de mão de obra. O objetivo é mostrar os cuidados essenciais para não perder prazos e evitar prejuízos.

Muito embora a legislação varie conforme o estado ou município, como dito, costuma haver certo grau de simetria entre as normas vigentes no país. As distinções costumam estar nos detalhes.

Assim sendo, este guia é útil mesmo para as empresas sem atuação em Curitiba, pois ele permite uma compreensão generalista dos mecanismos que normalmente devem ser observados – o que não dispensa uma consulta detalhada à legislação de cada ente, é claro.

Qual é o Prazo Mínimo Antes de Pedir o Reajuste?

Antes de falar nos prazos que podem fazer a empresa perder o direito ao reajuste, é importante entender outra regra: existe um período mínimo que precisa ser respeitado antes de solicitar a repactuação do contrato.

Em Curitiba, a regra geral é a seguinte: só é possível pedir reajuste depois de um ano, contado a partir da data em que a empresa apresentou a proposta final na licitação (Decreto nº 700/2023, art. 118).

Mas há uma exceção muito importante para quem presta serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Nesse caso, o prazo de 1 ano é contado a partir da data da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que serviu de base para a proposta.

Convém dar um exemplo prático: imagine uma licitação em janeiro, com assinatura do contrato em março, mas a proposta foi calculada com base em uma CCT publicada em abril do ano anterior. Se uma nova CCT entrar em vigor em abril, a empresa já poderá pedir o reajuste naquele mês — mesmo com apenas um mês de contrato em andamento.

E atenção: quando o contrato tem custos mistos (como insumos e mão de obra), é preciso fazer dois pedidos separados — um para cada tipo de despesa — já que os prazos contam de forma diferente.

Depois que o reajuste é concedido, um novo período mínimo de 1 ano começa a contar, seguindo a mesma lógica: data da nova CCT (no caso de mão de obra) ou data do último reajuste (nos demais casos).

Os Prazos que Realmente Importam: Aqueles que Fazem Perder o Direito ao Reajuste

O prazo mínimo, mencionado anteriormente, pode ser administrado com alguma flexibilidade. Não há prejuízo caso o empresário deixe de fazer o pedido exatamente no dia em que vencido o prazo mínimo, pois, na maioria dos casos, ainda assim poderá obter o reajuste, inclusive com efeitos retroativos.

 Mas há prazos muito mais sérios, que, se não forem observados, eliminam completamente o direito de reajuste.

No Município de Curitiba, o Decreto nº 700/2023, art. 130, traz três regras cruciais:

  • O pedido de reajuste deve ser feito antes do contrato terminar, se ele não for prorrogado.
  • O pedido de reajuste deve ser feito antes da assinatura do aditivo de prorrogação, caso o contrato vá continuar.
  • Em contratos que ainda não foram assinados, o pedido precisa ser apresentado antes da assinatura inicial — sob pena de a assinatura sem prévio pedido ser interpretada como renúncia ao direito de reajustar.

Vamos analisar cada uma dessas situações com mais detalhe.

Pedido Antes do Fim do Contrato: Uma Regra Questionável

A primeira regra que a empresa deve observar é que, caso o contrato esteja para encerrar e não vá haver prorrogação (seja porque ele já foi prorrogado pelo limite máximo autorizado pela legislação, seja porque não há interesse das partes na continuidade da avença), o reajuste, quando cabível, deve ser pedido antes do termo final do contrato.

Essa regra é, a nosso ver, controversa.

Na prática, exigir que o pedido seja feito antes da data de encerramento do contrato é bastante problemático. Afinal, o simples fato de o prazo de vigência contratual ter esgotado não significa que a empresa renunciou a seus direitos.

É claro que precisa haver um limite de tempo para pedir o reajuste. Seria absolutamente inviável, com consequências negativas para o orçamento público, que empresas pudessem pedir reajuste de contratos já findados há anos.

Mas fixar esse limite na data exata do término do contrato acaba sendo abusivo — e parece ter sido criado unicamente para proteger o Município.

Essa regra afeta, sobretudo, pequenas empresas, que muitas vezes desconhecem a norma ou não têm estrutura para preparar um pedido de reajuste justamente na reta final da execução, quando todos estão ocupados com a desmobilização de pessoal e equipamentos.

Imaginemos a seguinte situação: uma empresa presta serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra e, duas ou três semanas antes do final desse contrato, é publicada uma nova CCT, com efeitos retroativos à data-base da categoria, ou seja, que impactará o último trimestre do contrato ou período até maior.

A empresa terá de correr para fazer o pedido de reajuste antes do término do contrato, sob pena de não mais poder pleitear esse direito. Isso não faz sentido: como dito, o mero fato de o prazo de vigência contratual ter se esvaído não deveria significar que a empresa está renunciando a todo e qualquer reajuste ao qual teria direito.

A situação fica ainda mais injusta ao se considerar que, nesse mesmo cenário, se a CCT tivesse sido publicada após o encerramento do contrário, a empresa ainda poderia pedir o reajuste, pois há cláusula no Decreto Municipal nº 700/2023 que dá margem para isso. Mas, na hipótese de a CCT ter sido publicada pouco antes do final da execução contratual, não há o mesmo grau de proteção legal.

Por isso, na visão do autor, esse prazo é desproporcional. Mas como ele está em vigor, o empresário precisa ficar atento para não perder dinheiro.

Pedido Antes da Prorrogação: Aqui a Regra Faz Sentido

Diferente é a situação quando o contrato será prorrogado. Nesse caso, a lógica do Município é bem mais razoável.

Ao assinar a prorrogação, a empresa demonstra que concorda em continuar nas mesmas condições. Seria incoerente aceitar a prorrogação e logo depois exigir reajuste com base em fatos anteriores.

Além disso, o Poder Público decide entre prorrogar ou licitar novamente a partir da análise de vantajosidade: se o contrato ainda está dentro do preço de mercado, ele prorroga; se não, faz nova licitação. Permitir um pedido de reajuste depois da prorrogação seria premiar a má-fé da empresa que deixa de fazer o pedido apenas para garantir mais um ano de contrato, e logo na sequência o apresenta.

Por isso, a regra é clara: antes de assinar qualquer prorrogação, protocole seu pedido de reajuste. Assim, o Município não poderá alegar surpresa e será obrigado a analisar sua solicitação.

O Caso Mais Polêmico: Obrigação de Pedir o Reajuste Antes da Assinatura do Contrato

A terceira regra é, talvez, a mais controversa de todas. O Decreto nº 700/2023 estabeleceu que, se o contrato ainda não foi assinado, o pedido de reajuste precisa ser formalizado antes da assinatura.

Isso significa que, mesmo que a licitação tenha atrasado ou que o contrato tenha sido suspenso por causa de uma disputa judicial – o que, todos sabem, é muito comum –, a empresa deve acompanhar os custos e pedir o reajuste antes de assinar. Se assinar sem pedir, perde o direito.

A lógica até parece ser parecida com a da prorrogação: evitar que a empresa prometa executar um serviço por um valor e depois surpreenda o Poder Público com aumento.

Mas aqui há uma diferença fundamental: no caso da prorrogação, o serviço já está sendo prestado. No caso da assinatura inicial, a empresa tem apenas uma expectativa de contratação — não há como exigir que ela mobilize equipe e recursos para acompanhar todos os custos de algo que pode nem virar contrato.

Além disso, muitas vezes a convocação para assinar é feita em prazos curtíssimos, sob risco de sanções severas caso a empresa deixe de contratar (Lei nº 14.133/2021, arts. 155 e 156). Isso coloca a empresa contra a parede: ou assina logo, ou sofre graves consequências.

É bem verdade que nenhuma punição será aplicada caso a convocação seja feita fora do prazo de validade da proposta (§ 3º do art. 89 da Lei nº 14.133/2021), mas, ainda assim, é inegável que a empresa estará pressionada a assinar o contrato, mesmo porque sabe que, se não o fizer, sua concorrente será convocada.

Por isso, o autor deste artigo vê essa norma como exagerada, pois obriga empresas a se antecipar em contratos que ainda nem existem.

E atenção, mesmo as empresas habituadas a contratar com o Poder Público podem vir a se prejudicar com essa regra: ela não existia no Decreto n° 610/2019, que regulamentava essas questões antes da entrada em vigor do Decreto nº 700/2023, ora vigente. Alguns procuradores até mesmo a aplicavam baseando-se em uma interpretação extensiva das normas então vigente, mas não havia previsão expressa no Decreto anterior, e agora há.

Uma solução mais equilibrada seria permitir um prazo razoável, contado da assinatura, para pedir o reajuste. Mas essa não foi a escolha do Município — e os empresários precisam se adaptar.

E Se no Momento de Pedir o Reajuste a CCT Ainda não Tiver Sido Publicada?

Uma dúvida prática que pode ter surgido para o leitor: e quando, no momento em que o pedido deveria ser formulado (antes do final do contrato; antes da assinatura do aditivo de prorrogação; antes da assinatura do contrato primário), a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que serve de base para o reajuste ainda não foi divulgada, mas for registrada depois e prever efeitos retroativos?

Nesse caso, a regra de Curitiba permite que o pedido seja feito depois da assinatura, desde que duas condições sejam cumpridas:

  1. A possibilidade de reajuste posterior deve estar expressamente prevista no contrato ou aditivo de prorrogação.
  2. O pedido precisa ser apresentado em até 30 dias após o registro da CCT no Ministério do Trabalho ou órgão equivalente.

Ou seja, caso a CCT ainda não tenha sido publicada no momento da prorrogação contratual ou da assinatura do contrato, o empresário deverá ter o cuidado de exigir a inserção dessa cláusula de reserva do direito de reajustar. Antes de assinar, é necessário estar atento a cada detalhe.

Conclusão: Assessoria Jurídica é Imprescindível para a Empresa que Participa de Licitações

Como vimos, Curitiba prevê regras bastante complicadas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos.

As regras sobre as quais discorremos nesse artigo dizem respeito aos prazos para requerer o reajuste. Além delas, há diversas outras normas que devem ser observadas.

E, como cada estado, município ou empresa pública possui regramento próprio, o que se tem é um verdadeiro labirinto legislativo. Não é fácil para o empresário navegar por ele de forma desassistida.

E o risco é alto: basta perder um prazo para a empresa ficar meses — ou anos — arcando com um contrato deficitário. E mesmo quando todos os requisitos são cumpridos, não é raro o Poder Público indeferir pedidos com base em interpretações criativas da lei.

Por isso, a recomendação final é clara: conte sempre com uma assessoria jurídica especializada. Bons advogados são essenciais para que a empresa consiga evitar e resolver problemas ainda na fase administrativa do processo, sem precisar recorrer à Justiça.

A empresa que decide fazer o pedido sem assistência e o tem indeferido, terá problemas pela frente: ela até pode buscar assistência jurídica para reverter esse resultado judicialmente, mas, por mais que o Judiciário acate essa pretensão, o pagamento seguirá o longo e custoso caminho do precatório.

É sempre melhor contar com assessoria jurídica em todas as fases do procedimento, para depois não enfrentar problemas que impactam a saúde financeira do empreendimento.

Autoria de Pablo Eduardo Pocay Ananias

Advogado na Gabardo & Terra Advogados Associados OAB/PR 97.989

Fechar Menu