Marco legal das startups traz importantes alterações

Marco legal das startups traz importantes alterações

Entrou em vigor no início do mês de junho a lei complementar 182/2021, conhecida como marco legal das startups. Referida lei visa regular a criação e o funcionamento das organizações empresariais deste setor, buscando incentivar empresas de tecnologia com perfil inovador que estejam nos estágios iniciais de funcionamento.

Diferentemente do que ocorria antes, com a vigência do marco legal, para que uma empresa possa ser considerada startup deverão ser preenchidos alguns requisitos previstos em seu artigo 4º. De acordo com referido artigo, pode ser considerada startup a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que possuírem receita bruta de até 16 milhões no ano anterior.

Caso a empresa possua atividade inferior a 12 meses, a receita a ser considerada será de 1.3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade.

Ainda, a empresa não poderá ter mais do que 10 anos de inscrição no CNPJ e deverá declarar em seu ato constitutivo a utilização de modelos de negócios inovadores para a gestão de produtos ou serviços, ou então pertencer ao sistema especial Inova Simples, que visa estimular startups.

Além da criação de condições para o enquadramento de empresas na modalidade de startup, a lei complementar 182/2021 trouxe diversos avanços ao setor, como a facilitação para a constituição de sociedade anônima, que agora permite que a diretoria da empresa seja composta por apenas um membro, o reconhecimento da figura do investidor anjo, garantindo que este não possua qualquer responsabilidade frente a dívidas e obrigações da empresa, bem como permitindo que este
opte pela compra futura de ações da startup, ou resgate títulos emitidos por beneficiários, e a facilitação de acesso a licitações, criando-se uma modalidade especial para que tais empresas possam concorrer, onde o poder público limitará o acesso à licitação destinada à contratação de soluções inovadoras apenas para empresas enquadradas na lei.

O marco legal prevê, ainda, a possibilidade de criação de sandboxes por parte dos órgãos e entidades da administração pública com competência regulatória, que são programas que fornecem um ambiente regulamentar experimental para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores.

Ainda que o marco legal das startups tenha criado um ambiente mais favorável aos empreendedores e investidores, muita coisa precisa ser revisada e melhorada, a exemplo do fato de que sociedades anônimas não podem ser enquadradas no SIMPLES. Embora se tenha criado a possibilidade de uma startup vir a se tornar S/A possuindo apenas um diretor, a impossibilidade desta de se enquadrar no regime de tributação acima trazido retira da empresa a isenção de diversos impostos, como Cofins, CSLL, Imposto de Renda e PIS, o que de certa forma tornam inócuas diversas das simplificações trazidas pela lei.

Por mais que o marco legal das startups tenha sido um relevante avanço na regulamentação e fomento da área, verifica-se que muito ainda precisa ser feito para que tais empresas tenham, de fato, incentivos verdadeiramente relevantes, como a criação de linhas de crédito diferenciadas oferecidas por bancos públicos, alíquotas diferenciadas para fundos investidores e dedução do imposto de renda de valores gastos como doações diretas às startups.

Artigo de autoria de Cassius Marcellus Gobbo Secco, Advogado Empresarial.

Fonte: Casa Civil
Link: https://bit.ly/35PuIEq

Fechar Menu