É possível iniciar a recuperação administrativa?
Em 24.05, a Coordenação-Geral de Representação Judicial da PGFN se manifestou, por meio do Parecer SEI n° 7.698/2021, a fim de comunicar e orientar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a respeito das devidas adequações procedimentais mediante o que restou consignado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 574.706, finalizado em 13.05.
Embora não tenha ocorrido, ainda, a publicação do acórdão pela Suprema Corte – que é marco inicial para a contagem do prazo de 10 dias que a PGFN possui para a comunicação, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2014 -, o órgão optou por iniciar as providências inaugurais considerando o volume de valores envolvidos e as inúmeras diligências internas para as cobranças futuras do PIS e da COFINS.
O parecer, além de mencionar a modulação dos efeitos e finalmente reconhecer a procedência da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, recomendou à RFB que se abstenha de constituir créditos tributários em contrariedade à decisão judicial proferida bem como a sua necessária observância quando da revisão de ofício e repetição de indébito no âmbito administrativo.
A Coordenação ainda autorizou a dispensa de contestação, contrarrazões e interposição de recursos, assim como a desistência dos já interpostos, nas demandas que versem sobre esse tema, por força do art. 19, VI, ‘a’ da Lei n° 10.522/2002.
Para efeitos da mencionada autorização, mesmo diante da ausência de publicação do acórdão e não obstante a publicação da ata de julgamento, importante destacar que a decisão tem impacto imediato oriundo do controle de constitucionalidade, pois dotada de efeito vinculante, ocorrida via controle difuso, exigindo a aplicação do art. 927, III e art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para os que pretendem iniciar as compensações e providências administrativas com base no parecer, advertimos que o documento se trata de mera orientação e mesmo após a sua aprovação, em 26.05, pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, seguiu para análise da RFB que dispõe do prazo de 30 dias para questionamentos e determinação de regras aos contribuintes quanto à operacionalização dessas orientações, bem como a respeito da extensão do cumprimento da decisão judicial.
Fato é que o fisco conserva um histórico inflexível e persistente, mesmo nesse caso em que se está diante de pronunciamento judicial exaustivamente debatido e já definido. Assim, a fim de evitar eventuais autuações fiscais e penalidades – que não são nada brandas -, os contribuintes devem aguardar o trânsito em julgado e, aqueles que não ingressaram com medida judicial, terão que esperar pelo pronunciamento da RFB, uma vez que a secretaria possui fundamentação legal para barrar o contribuinte no cenário atual, por disposição expressa no art. 170-A do Código Tributário Nacional e art. 99, da IN n° 1.717/2017. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco.
Autoria de: Janini Denipoti, Gestora nas áreas especializadas e Causas Premium.