Proibição à entrega de soma de atestados em licitação deve ser justificada em edital

Proibição à entrega de soma de atestados em licitação deve ser justificada em edital

A apresentação de atestados que afirmem que a licitante interessada em contratar com o Poder Público já prestou, anteriormente, serviços similares ou mais complexos do que o licitado é a maneira que o legislador encontrou de garantir que a empresa a ser contratada pela Administração tenha aptidão para executar o contrato: afinal, se ela já prestou satisfatoriamente o serviço antes, poderá fazê-lo de novo. Essa exigência tem fundamento no art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Uma questão com alta aptidão para polêmica sempre foi a possibilidade de a empresa atingir as exigências mínimas do edital somando vários atestados. A jurisprudência pacifica do Tribunal de Contas da União é a de que a soma de atestados é possível e deve ser a regra, mesmo quando o edital nada falar sobre isso (TCU, Acórdão 1.231/2012-Plenário). Não raro, se consideram ilícitos os editais que vedam o somatório de atestados.

Há, porém, margem para que tal vedação seja lícita. O Tribunal de Contas da União afirmou, no Acórdão 7.105/2014-Segunda Câmara, que a vedação à somatória de atestados é possível, porém “deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acrescentarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante”. Um bom exemplo disso é a construção de um prédio: o fato de uma empresa de engenharia ter construído 10 (dez) prédios de 2 (dois) andares não significa, necessariamente, que ela será apta para construir 01 (um) prédio de 20 (vinte) andares.

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou lícita a vedação à soma de atestados imposta em um edital do Município de Curitiba que almeja contratar empresa para coleta de lixo, mas definiu que sempre que o Município recorrer a tal vedação, deve justificar, no próprio edital, os motivos que o levaram a aplicá-la.

Por Pablo Eduardo Pocay Ananias, advogado de Causas Premium.

Notícia

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, em futuras licitações, a Prefeitura de Curitiba justifique, em edital, a proibição à apresentação de somatório de atestados técnico-operacionais para a habilitação de interessadas nas disputas.

Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa C. Brasil Serviços de Limpeza, Conservação e Transportes a respeito da Concorrência nº 11/2020, lançada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).

O certame objetivou a contratação de serviços de coleta e transporte de entulho e resíduos vegetais em 13 bairros da capital paranaense. Conforme a representante, o impedimento à entrega de soma de atestados foi incluído no instrumento convocatório da licitação sem estar acompanhado de qualquer justificativa.

Apesar de entenderem que o município foi capaz de fundamentar a vedação quando da apresentação de defesa na fase de instrução do processo, os conselheiros deram razão à interessada no que diz respeito à não inclusão de tal motivação já no edital da disputa. Em função disso, foi emitida a referida determinação, a fim de que o problema seja corrigido nos próximos procedimentos licitatórios promovidos pela prefeitura.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o posicionamento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/21, concluída em 18 de fevereiro. Na última segunda-feira (8 de março), o Município de Curitiba ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 303/21 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.487 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 132666/21) será julgado pelo Tribunal Pleno.

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