Compartilhamos excelente artigo opinativo publicado no CONJUR sobre a solução extrajudicial de conflitos com a Administração Pública. Todos sabem ser comum surgirem rusgas no relacionamento entre os entes públicos e as empresas por eles contratadas, o que ocorre principalmente em razão de divergências na interpretação de cláusulas contratuais: não raro, o particular entende que tem mais a receber do que Estado quer pagar; ou o Estado entende que as obrigações contratadas tem abrangência maior do que aquelas entregues pelo particular, buscando multá-los.
Como no Brasil se instalou uma cultura jurídica extremamente litigiosa, é pouco comum que as partes contratantes – Estado e particular – resolvam suas pendências sozinhas (a chamada “autocomposição”). Pelo contrário, o que se tem visto é que ambas as partes (principalmente o Estado) adotam posturas irredutíveis, o que acaba por levar à judicialização do problema. Os processos, por sua vez, costumam levar anos para serem resolvidos e acabam custando às partes muito mais do que uma simples solução extrajudicial custaria.
De acordo com os autores do artigo ora compartilhado, essa situação não é ideal, pois as partes acabam por “desprestigiarem a si próprias como hábeis a perseguir um desfecho, inclusive porque são as que mais condições e conhecimento reúnem sobre os episódios” e, ao propor que um juiz resolva a causa, “enaltecem a voz de um personagem alheio às nuances e que, por estar até então à margem dos eventos, tem o desafio de primeiro tentar assimilar o ocorrido, para só depois, tentar solucionar a lide”.
O artigo ainda tenta identificar possíveis causas para esse problema, citando, entre elas, a redação da Lei 8.666/1993, que propõe um excessivo apego à rigidez procedimental, o que é incompatível com a busca de um Estado verdadeiramente eficiente. É importante lembrar que a Lei 8.666 está em vias de ser substituída por uma legislação mais atualizada, sobre a qual recentemente publicamos um artigo (inserir link aqui).
Pensamos que, além dos motivos brilhantemente apontados pelo artigo, há também uma outra razão pela qual os gestores públicos preferem à judicialização em desfavor de uma solução consensual: o excessivo escrutínio sobre seu trabalho, sempre com viés punitivo. Há muito se fala sobre a chamada “crise das canetas paralizadas”, fenônomeno recente no qual o gestor, por medo de ter sua decisão questionada no Poder Judiciário ou no Tribunal de Contas e ser punido com o pagamento de mutas de valor elevado, prefere simplesmente não decidir.
Vivemos idêntica situação na busca de soluções extrajudiciais: os gestores temem que o oferecimento de uma solução que apresente vantagens mútuas de parte a parte acabará sendo equivocadamente interpretado como favorecimento ilícito do contratado, ou até corrupção. Por isso, preferem, ao invés de buscar uma solução imediata, adotar posturas irredutíveis que ensejarão o ajuizamento de ações que tramitarão durante anos: pelo menos assim, a decisão final será de um juiz, não dele, que só fará cumprí-la, pelo que ele ficará livre de futuras alegações de má-gestão na tomada de tal decisão. Não decidir acaba sendo a melhor decisão.
Por isso, para pormos um fim nesse cenário, não bastará a alteração da Lei 8.666/1993, sendo necessária, sim, uma profunda mudança do pensamento de todos os atores envolvidos – o próprio gestor, os órgãos de controle, e os particulares -, sendo que, só após isso, poderemos cogitar uma administração pública menos burocrática, mais ágil, e menos dependente do Poder Judiciário.
Leia o artigo na íntegra clicando aqui.
Por Pablo Eduardo Pocay Ananias, advogado de Áreas Especializadas e Causas Premium GTA.