A Medida Provisória n. 1.040/2021, publicada em 30/03/2021 e recentemente convertida em lei n. 14.195/2021, representa nítido avanço ao sistema jurídico empresarial brasileiro, além de demonstrar as boas intenções do legislador em acompanhar a inevitável modernização que o direito tem sofrido, alavancada, ainda mais, como consectário da pandemia global que vivenciamos nos últimos períodos.
A lei 14.195, sancionada em 26 de agosto de 2021, dispõe sobre diversos temas relevantes no âmbito empresarial, tais como a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação de comércio exterior, desburocratização societária e, inclusive, traz consideráveis alterações ao atual Código de Processo Civil. A título exemplificativo, algumas das melhorias incluem procedimentos de análise de viabilidade com automatização de checagem de nome empresarial, unificação de inscrições fiscais em âmbito federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além de possibilitar ao empresário a consulta prévia de disponibilidade de nome empresarial e a possibilidade de ocupar endereço onde a empresa será instalada em curtíssimo tempo.
Outro ponto notório que representa a evolução do direito à sua inafastável modernização, consistem em confirmar a figura do estabelecimento virtual, não o sendo mais unicamente físico. E ainda, traz expressa disciplina para a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos de qualquer pessoa jurídica de direito privado, incluindo-se o art. 48-A ao Código Civil. No âmbito da lei de Sociedade Anônima, a novel lei permitiu a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural (art. 16 da lei 6.404/76), não podendo ser superior a 10 (dez) votos por ação ordinária (art. 110-A).
Sem esgotar o tema, a lei promove alterações, também, na lei processualista civil. Como exemplo, legisla que as citações e intimações de atos processuais devem se realizar preferencialmente por meios eletrônicos. Ou seja, impõe-se às empresas manter seus dados cadastrais atualizados aos órgãos do Poder Judiciário. Caso não se confirme o recebimento de citação eletrônica no prazo de três dias e, citando-se a empresa por outros meios posteriormente, será intimada para justificar porque não recebeu eletronicamente o comunicado, sob pena de multa de 5% por ato atentatório a dignidade da justiça.
Veja-se que tais mudanças visam, como principal objetivo, reduzir a burocratização que ainda vigora entre empresas, empreendedores e Estado. Apesar de não estarem infensas às críticas, qualquer boa intenção em viabilizar maior acesso à iniciativa privada no mercado, com otimização de plataformas e claros reflexos da modernidade atual, é louvável.
Feitas as devidas apresentações à novel lei, que merecem seus devidos destaques, o ponto nodal do presente artigo visa a confirmar a revogação tácita da modalidade societária EIRELI que, com as recentes promoções legislativas, tende a ser esvaziada por completo.
Como é sabido pelos empresários, a EIRELI consistia em um formato societário em que um único empresário, que deveria deter a totalidade do seu capital social, criava referida empresa individual, com onerosa necessidade de constituição social de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos atuais, para que o empresário não tivesse seu patrimônio pessoal afetado por dívidas da empresa (a conhecida denominação da autonomia patrimonial que o reveste como empresa de responsabilidade limitada, diferentemente do que acontece com os empresários individuais, onde existe verdadeira ‘confusão patrimonial’ entre o patrimônio pessoal e da empresa).
Diante disso, a abertura de EIRELI se tornava verdadeiramente onerosa, pois, considerando-se a crise econômica que é revestida pelo manto, ainda, da atual pandemia, constituir capital social de 100 (cem) salários-mínimos não é tarefa fácil, ainda mais aos empresários que visam criar seu espaço no mercado no atual cenário econômico.
Portanto, após a criação da Sociedade Limitada Unipessoal pela Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019), notava-se claramente a veemente redução do primeiro formato social, considerando-se que ambas as opções não exigem mais de um sócio, o patrimônio pessoal não é afetado pelas dívidas da empresa e não existe limite máximo de faturamento. Porém, na Sociedade Limitada Unipessoal, não há necessidade de integralização de Capital Social mínimo tal como a EIRELI.
E agora, para se confirmar o completo desuso deste formato societário, a lei 14.195 de 2021 estabeleceu em seu artigo 41 que toda Empresa Individual de Responsabilidade Limitada existente na data de entrada em vigor da nova lei, serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Ou seja, mesmo que tenha sido vetado da MP 1.040/2021, quando convertida em lei, os trechos que visavam a revogação dos artigos do Código Civil que legislam sobre a EIRELI (art. 44, VI e 980-A), as recentes medidas praticadas levaram a um esvaziamento prático do instituto, mesmo que permaneça como formato societário disponível aos empresários.
Essas são apenas algumas das várias alterações promovidas pela lei 14.195, sancionada em 26 de agosto de 2021, sem o mínimo esgotamento do tema. Recomenda-se, principalmente àqueles envolvidos no âmbito do direito empresarial e/ou internacional, que se analisem com bons olhos as recentes mudanças legislativas que, indubitavelmente, servirão de respaldo para reduzir a burocracia do exercício de sua atividade empresarial.
Nestes casos, é salutar recorrer à consultoria técnica para o melhor aproveitamento desses estímulos.
Autoria de: André Okamoto Ramos