Proteção patrimonial em relações familiares com assimetria de idade ou patrimônio

Proteção patrimonial em relações familiares com assimetria de idade ou patrimônio

Direito de Família e Sucessões · Planejamento Patrimonial e Sucessório

A vida cada vez mais reserva novos capítulos: depois de uma separação, de um luto ou simplesmente de um reencontro, não é raro que alguém com uma trajetória profissional consolidada (um imóvel, uma empresa e investimentos construídos ao longo de décadas) viva um novo casamento ou uma nova união estável. A diferença de idade ou de patrimônio entre os dois lados do casal é, hoje, parte absolutamente comum da vida afetiva brasileira, e não representa, por si só, nenhum problema a ser resolvido.

O que costuma gerar dúvida, e procura por orientação jurídica, não é o relacionamento em si, mas a pergunta que naturalmente o acompanha: como viver essa nova fase com total liberdade afetiva e, ao mesmo tempo, manter a clareza sobre o que acontece com o patrimônio que já existia antes dela? A resposta não está em desconfiar de quem se ama. Está em organizar.

Organizar não é desconfiar

É comum associar planejamento patrimonial à ideia de desconfiança em relação ao novo cônjuge ou companheiro ou companheira. Essa associação é um equívoco e, com frequência, um equívoco que faz mal a todos os envolvidos. Organizar o patrimônio antes ou durante um novo relacionamento não é um voto de desconfiança: é um gesto de cuidado, que protege simultaneamente quem construiu aquele patrimônio, quem está entrando numa nova fase de vida ao seu lado, e os filhos ou herdeiros de relações anteriores.

Clareza jurídica evita que o afeto precise disputar espaço com conflitos de herança. E evita, sobretudo, que o novo cônjuge ou companheiro seja colocado, sem nunca ter feito nada para merecer isso, no centro de uma disputa familiar que não lhe pertence. O Direito brasileiro oferece hoje instrumentos suficientes para que cada família construa, com tranquilidade, a solução que reflete o que todos realmente desejam, sem que isso exija romper com a espontaneidade do relacionamento.

O que diz a lei sobre o regime de bens

Para quem se casa depois dos 70 anos, a lei estabelece, como regra, o regime da separação obrigatória de bens1, ou seja, cada cônjuge mantém a titularidade e a administração exclusiva do patrimônio que já possuía e do que vier a adquirir individualmente. Por muito tempo, essa regra foi tratada como absoluta e automática, sem espaço para que o próprio casal decidisse de forma diferente.

Esse entendimento mudou de forma relevante. Em julgamento concluído em 31 de janeiro de 20242, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a separação obrigatória prevista para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa de vontade das partes, formalizada por escritura pública. Na prática, isso significa que a lei deixou de impor um único caminho: hoje, o casal pode optar, de forma consciente e documentada, pelo regime de bens que melhor representa o que os dois efetivamente desejam para a relação.

Há ainda outra camada relevante dessa discussão. Mesmo sob o regime de separação obrigatória, a jurisprudência admite, pela Súmula 377 do STF3, a comunicação dos bens adquiridos durante a convivência. Esse entendimento, porém, não é mais aplicado de forma automática: o Superior Tribunal de Justiça passou a exigir prova efetiva de que ambos contribuíram para a aquisição do bem, o chamado esforço comum4, e não apenas a simples presunção de que a convivência, por si só, gera direito à partilha. Isso reforça, mais uma vez, a mesma conclusão: quanto mais claro e documentado estiver o entendimento do casal sobre o próprio patrimônio, menor o espaço para disputa futura.

A mesma lógica de liberdade e autonomia se aplica à união estável, cujo regime de bens padrão, a comunhão parcial, também pode ser ajustado pelas partes por meio de contrato de convivência5, respeitada a forma legal exigida para cada tipo de bem.

O que acontece com a herança quando nada é planejado

Regime de bens e sucessão são temas relacionados, mas distintos, e essa é, talvez, a confusão mais comum nas conversas sobre o assunto. Mesmo quando o regime de bens separa integralmente o patrimônio de cada um durante a vida, a lei garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a condição de herdeiro necessário6, com direito a concorrer com os filhos na herança7. A proporção exata depende do regime de bens adotado e da natureza dos bens deixados.

A lei garante, além disso, o direito real de habitação8: o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem assegurado o direito de continuar residindo no imóvel que servia de lar ao casal, independentemente do regime de bens escolhido ou da existência de testamento. E, desde 2017, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da antiga distinção legal entre casamento e união estável para fins sucessórios9, o companheiro em união estável tem, hoje, exatamente os mesmos direitos de herança que o cônjuge em casamento.

Nenhuma dessas regras é, em si, um problema. O que costuma gerar desgaste familiar não é a regra legal, mas a surpresa. Quando ninguém planeja com antecedência, cônjuge sobrevivente e filhos de relacionamentos anteriores podem se ver, num momento de luto, tentando decifrar juntos, sem preparo prévio, como a lei resolve uma situação que poderia ter sido conversada e organizada com tranquilidade anos antes.

Instrumentos que podem ser avaliados, sem fórmula única

Não existe um instrumento jurídico único, automático ou universalmente “certo” para toda família nessa situação. A combinação adequada depende da composição familiar, da natureza do patrimônio envolvido (imóveis, participação em empresas e investimentos) e, acima de tudo, do que cada pessoa da relação efetivamente deseja. Entre as ferramentas mais utilizadas para esse tipo de planejamento, estão:

  • Pacto antenupcial ou contrato de convivência. Formalizado por escritura pública, permite ao casal escolher, de forma expressa e consciente, o regime de bens que melhor reflete a realidade da relação, inclusive afastando, para quem tem mais de 70 anos, a separação obrigatória prevista em lei2;
  • Testamento. Permite direcionar a parte disponível do patrimônio conforme a vontade do titular, sempre respeitando a legítima garantida por lei aos herdeiros necessários10;
  • Doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas (como incomunicabilidade ou impenhorabilidade). Permite transferir bens ainda em vida, mantendo o direito de uso e os frutos, sempre dentro do limite legal que protege a herança dos demais herdeiros necessários11;
  • Seguro de vida. Sob o marco legal dos seguros em vigor, o capital pago ao beneficiário indicado não integra o inventário do falecido nem se sujeita às suas dívidas12, o que o torna um instrumento eficiente para equilibrar interesses entre diferentes pessoas da família sem depender do processo de inventário.

Esses instrumentos não são excludentes, e raramente a resposta está em escolher apenas um deles. O caminho mais comum, e mais seguro, é a combinação de duas ou mais dessas ferramentas, desenhada especificamente para a realidade daquela família, e não copiada de um modelo genérico.

Uma mudança no horizonte: a atualização do Código Civil

Vale registrar que esse cenário normativo continua em movimento. Desde setembro de 2025, o Senado Federal instalou uma comissão temporária dedicada a atualizar o Código Civil de 2002 em diversas frentes, entre elas o livro de Família e Sucessões13. A proposta ainda está em discussão, com prazo de funcionamento da comissão prorrogado até dezembro de 2026, e, até que seja eventualmente aprovada pelo Congresso e sancionada, não altera nenhuma regra hoje em vigor.

O ponto relevante, por ora, não é antecipar o que pode mudar, e sim reconhecer que o tema de regimes de bens e sucessão tende a continuar em evolução. Isso reforça um princípio que já vale por si só: planejamento patrimonial não é um documento que se assina uma única vez e se guarda na gaveta; é algo que merece revisão periódica, à medida que a família, o patrimônio e, eventualmente, a própria lei, mudam.

Onde a assessoria jurídica individualizada faz a diferença

Cada família é singular: a composição dos herdeiros, a natureza do patrimônio, o momento de vida de cada pessoa envolvida e as expectativas de todos mudam completamente qual combinação de instrumentos faz sentido. Por isso, decisões patrimoniais relevantes, como um pacto antenupcial, um testamento, uma doação ou a estruturação de um seguro de vida, merecem ser tomadas com orientação jurídica individualizada, e não com base em modelos genéricos ou em soluções que funcionaram para outra família, em outro contexto.

Na Gabardo e Terra Advogados Associados, com mais de três décadas de atuação em Direito de Família e Sucessões, ajudamos famílias a transformar um momento de recomeço em um planejamento patrimonial sólido, construído com clareza, sem pressa e sem fórmulas prontas, para que o afeto e a segurança jurídica caminhem sempre juntos.

Conteúdo de caráter informativo, produzido pela equipe da Gabardo e Terra Advogados Associados. Não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para orientação sobre planejamento patrimonial, pactos antenupciais, testamentos e sucessão familiar, entre em contato com nossa equipe.

Referências

1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.641, II. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

2. STF, ARE 1.309.642 (Tema 1.236 de Repercussão Geral), Plenário Virtual, julgamento concluído em 31/01/2024. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/  |  https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/decisao-do-stf-que-desobriga-separacao-de-bens-para-maiores-de-70-anos-completa-um-ano

3. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/

4. STJ, EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, julgamento em 23/05/2018 (releitura da Súmula 377: exigência de prova do esforço comum). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia  |  https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/4914805B2960E1_releiturastj.pdf

5. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.725. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

6. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.845. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

7. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.829, I. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

8. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.831. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

9. STF, RE 878.694 (Tema 809 de Repercussão Geral), Plenário, julgamento em 10/05/2017. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/

10. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.857 e 1.858. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

11. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 549 (doação inoficiosa). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

12. Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), arts. 113 a 115 e 122, com revogação do art. 794 do Código Civil. https://legis.senado.leg.br/norma/39893545

13. PL 4/2025, Senado Federal: Comissão Temporária de Atualização do Código Civil (CTCIVIL). https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4-2025

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